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Como a MP que permite corte de salários pode me afetar?

Já está em vigor a Medida Provisória 936, que permite a suspensão de contrato de trabalho ou a redução de jornada e salários dos empregados.

Publicada na noite da última quarta-feira no Diário Oficial da União, a MP foi chamada pelo governo de Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

A MP prevê que empregados que tiverem jornada e salário reduzidos, ou contratos suspensos, recebam uma compensação do governo que pode chegar a 100% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito em caso de demissão – que hoje varia entre R$ 1.045 e R$ 1.813,03.

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O valor dependerá do faturamento da empresa e da faixa salarial do empregado. Segundo André Villac Polinésio, especialista em direito do trabalho e sócio do Peixoto & Cury Advogados, o impacto será maior para salários acima de R$ 3 mil. “Para quem ganha até R$ 3 mil, essa recomposição é quase que integral, quase não terá prejuízo. Se você vai subindo os salários, como o seguro-desemprego tem um teto, você começa a ter um impacto maior. Vai travar no limite do seguro-desemprego”, explica.

Coletivo ou individual

Um dos pontos questionados pelas centrais sindicais e alguns advogados da área é sobre a possibilidade de que acordos de redução salarial sejam feitos de forma individual. Pela Constituição, isso só é permitido por
meio de acordos coletivos.

Polinésio pondera, porém, que diante da situação de calamidade e da recomposição salarial para que o empregado não tenha prejuízo, há argumentos legais para justificar a redução sem acordo coletivo. Ele argumenta que, pela MP, a negociação obrigatoriamente precisará envolver o sindicato no caso de salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202 – faixa em que a recomposição do governo será menor. Será possível fazer
acordos individuais, afirma, com quem ganha até R$ 3.135, que teria perdas menores, e acima de R$ 12.202, que é considerado hipersuficiente segundo a última reforma trabalhista.

MUDANÇAS TRABALHISTAS

Permite que a empresa suspenda o contrato ou reduza a jornada de trabalho com o corte proporcional do salário. O trabalhador receberá uma compensação do governo em igual percentual sobre seguro-desemprego a que teria direito caso fosse demitido

SUPENSÃO DO CONTRATO

Por quanto tempo vale a medida?
Por até 60 dias (2 meses), que poderão ser fracionados em até dois períodos de 30 dias

Qual é a garantia de emprego?
A empresa deverá manter emprego por período igual ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego

Quem vai negociar?
Negociações individuais valerão para os empregados que ganham até 3 salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202, o dobro do teto da Previdência Social. Negociações coletivas valerão para todos os empregados da empresa

Quanto vou receber?
Empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano não pagarão nenhuma parte do salário, ficando o governo responsável por bancar 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito.

Empresas que faturam mais de R$ 4,8 milhões terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato. O governo pagará 70% do seguro-desemprego

Como ficam os demais benefícios?
Durante o período de suspensão, o empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados, como
vale-alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância

 

 

REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO

Por quanto vale a medida?
Por até três meses

Qual é a garantia de emprego?
Posteriormente, a empresa deve manter o trabalhador por período igual ao da redução

Quem vai negociar?
Para os casos em que a redução for de 25%, o corte poderá ser acordado individualmente ou coletivamente. A negociação poderá ser individual com funcionários com salários de até três salários mínimos (R$ 3.135) ou superiores a duas vezes o teto da Previdência (R$ 12.202), se a redução salarial proposta for de 50% ou 70%.

Nos demais casos, é preciso constar em acordo ou convenção coletiva

Quanto vou receber?
A redução da jornada deve preservar o valor do salário-hora. Nos acordos individuais, percentuais de redução são fixos, de 25%, 50% ou 70%, com compensação do governo em igual percentual sobre seguro-desemprego.

Nos acordos coletivos, percentual de redução é flexível, mas a compensação é fixa, de acordo com as faixas

REDUÇÃO DE ATÉ 25%:
Sem compensação do governo federal

REDUÇÃO DE 25% A 49,99%:
Compensação de 25% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito

REDUÇÃO DE 50% A 69,99%:
Compensação de 50% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito

REDUÇÃO DE 70% OU ACIMA:
Compensação de 70% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito

Outros pontos Importantes

DIREITO AO SEGURO-DESEMPREGO:
O recebimento do benefício do governo não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito IR: O benefício não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado

PREVIDÊNCIA: O benefício não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários

FGTS: O benefício não integrará a base de cálculo do valor devido ao fundo

INDENIZAÇÕES POR DEMISSÃO: A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de 50% a 100% do salário

ACORDOS ANTERIORES: Convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação à MP no prazo de 10 dias corridos contado da data de publicação da medida

SINDICATOS: Acordos individuais deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria, em até dez dias corridos, contado da data de sua celebração

APRENDIZAGEM E DE JORNADA PARCIAL: A MP também se aplica a esses contratos de trabalho

CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE: Empregado formalizado até a data de publicação da MP (1º de abril) terá um benefício emergencial mensal no valor de R$ 600 pelo período de três meses

QUEM TEM MAIS DE UM CONTRATO DE TRABALHO: Não terá direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal

QUEM TEM OUTRO AUXÍLIO EMERGENCIAL: Não terá direito ao benefício do governo

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