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Resolução detalha multa por circular sem máscara no estado de São Paulo

O governo do Estado de São Paulo detalha na edição desta terça-feira (30) do Diário Oficial as regras para multa de pessoas físicas e estabelecimentos que descumprirem o decreto que obriga o uso de máscara em lugares públicos e estabelecimentos privados.

Órgãos de vigilância sanitária do estado e dos municípios ficarão responsáveis pela fiscalização. O texto afirma que, caso um cidadão flagrado insista na conduta e, por exemplo, não seja retirado do estabelecimento, autoridades policiais podem ser acionadas.

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A multa para quem circula sem máscara em lugares públicos, repartições, escritórios, comércios, serviços, escolas e transporte coletivo é de R$ 524,59 para a pessoa física e de R$ 5.025 por cliente ou funcionário em estabelecimentos.

A falta se sinalização da obrigação do uso de máscaras nos estabelecimentos também pode levar a multa, de R$ 1.380,50. A resolução entra em vigor no dia 1º de julho, esta quarta-feira. Veja o texto completo:

Resolução SS – 96, de 29-6-2020

Dispõe sobre as ações de Vigilância Sanitária no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, para fiscalização do uso correto de máscaras nos estabelecimentos comerciais, prestação de serviços, bem como pela população em geral, e dá providências decorrentes.

O Secretário da Saúde, considerando:

• a Constituição Federal, artigo 196 –“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”;
• a Lei 13.979 de 06-02-2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
• o Decreto 64.879, de 20-03-2020 e declaração de emergência em saúde pública internacional relacionada ao SARS-CoV-2;
• o Decreto 64.881, de 22-03-2020, que dispõe sobre a quarentena no Estado de São Paulo;
• o Decreto 64.864, de 16-03-2020, que dispõe sobre a adoção de medidas adicionais, de caráter temporário e emergencial, de prevenção de contágio pelo Covid-19;
• o Decreto 64.959 de 04-05-2020, que dispõe sobre o uso de máscaras de proteção facial no contexto da Covid-19;
E, ainda:
• a grave situação imposta pela Pandemia de cunho internacional e de consequências sem precedências em nosso Estado;
• a necessidade de impor medidas preconizadas no manual da Organização Mundial da Saúde, o qual incentiva o uso das máscaras pelo público, em geral como estratégia abrangente de medidas para suprimir a transmissão do coronavírus e salvar vidas;
• a necessidade de estabelecer um processo educativo e mudança de comportamento social, que tem como enfoque a proteção individual e coletiva para combater a propagação da doença na sociedade;
• a Lei 6.437-08-1977 que dispõe sobre as infrações à legislação sanitária federal, estabelece as sanções respectivas, e dá outras providências;
• a necessidade de agilizar procedimentos técnicos claramente estabelecidos em marco regulatório no âmbito da Vigilância Sanitária, através do Código Sanitário – Lei 10.083 de 24-09-1998, que tem como enfoque a promoção e proteção da saúde da população, resolve:

Artigo 1° – Fica o Centro de Vigilância Sanitária – CVS, da Coordenadoria de Controle de Doenças, coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, criado pelo Decreto Estadual 44.954 de 06-06-2000, responsável pela centralização das orientações das ações a serem desenvolvidas e pactuadas, no âmbito do Estado de São Paulo, de fiscalização do uso correto de máscaras em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, visando harmonizar tecnicamente as instruções, no âmbito do Sevisa;

§ 1º – Para os fins desta resolução, a expressão “estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços” compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de lazer, de esporte ou de entretenimento, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, transporte coletivo.
§ 2º – Nos locais previstos no parágrafo 1º deste artigo deverá ser afixado aviso do uso correto e obrigatório das máscaras, com a cobertura de nariz e boca e do distanciamento mínimo de 1,50m entre os usuários, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos
estaduais responsáveis pela vigilância sanitária.
§ 3º – Nos locais previstos no parágrafo 1° deste artigo poderão, a seu critério serem fornecidas máscaras para os usuários na entrada dos respectivos estabelecimentos;

Artigo 2º – O responsável pelos recintos de que trata esta resolução, bem como responsáveis técnicos, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição de sua entrada e permanência em desacordo, bem como sobre a obrigatoriedade e a cobertura de nariz e boca e, caso persistam na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário, mediante o auxílio de força policial.

Artigo 3º – Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta resolução.

Parágrafo único – O empresário ou o responsável técnico omisso ficará sujeito às sanções previstas na Lei 10.083, – Código Sanitário Estadual, aplicáveis na forma de seus artigos 92 e 93, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação sanitária e combinações legais.

Artigo 4º – Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de vigilância sanitária da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta resolução.

§ 1º – O relato de que trata o “caput” deste artigo conterá:
1 – a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 – a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;
3 – a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, comprovante de situação cadastral – CPF, seu endereço e assinatura.
§ 2º – A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores – “internet” dos órgãos referidos no “caput” deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta lei.
§ 3º – O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Artigo 5º – As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta resolução serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos estaduais e municipais de vigilância sanitária.

Parágrafo único – O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Governo do Estado nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostos por esta resolução;

Artigo 6° – As penalidades de multa, ficam fixadas em 182 (cento e oitenta e duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP’s,  correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário existente no interior do estabelecimento no momento da fiscalização, e que não estiver utilizando a máscara cobrindo corretamente nariz e boca.

Artigo 7° – As penalidades de multa para transeuntes que não estiverem usando as máscaras cobrindo corretamente o nariz e boca, estão fixadas em 19 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 524,59.

Artigo 8° – As penalidades pecuniárias pela falta de sinalização, conforme § 2º do artigo 1° desta resolução, fica fixada em 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, correspondentes a R$ 1.380,50;

Artigo 9º – Para o disposto nos artigos 6°, 7° e 8º, estão asseguradas, na forma da legislação sanitária, o amplo direito de defesa;

Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor em 01-07-2020.

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