O final do ano é uma época em que se ganha muitos presentes, seja nas reuniões de famílias ou de amigos. No entanto, não é sempre que o presente agrada e há quem prefira trocar os mimos recebidos.
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Seja por não gostar da cor, do modelo ou, até mesmo, porque o tamanho ficou maior do que o deveria, é importante saber quais são os direitos do consumidor nos casos de troca. E, para isso, conhecer as orientações da Fundação Procon-SP pode ajudar bastante. Confira:
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Troca de produtos que não servem
A loja não tem obrigação de trocar o produto, a não ser que no momento da venda ela tenha se comprometido com o cliente. Nesses casos, você pode tanto falar com quem deu o presente e pedir informações ou então se informar sobre as condições de troca no próprio estabelecimento.
Troca de produtos com defeito
Em situações assim, o fornecedor tem o prazo de até 30 dias para resolver o problema. E, para isso, é importante que o consumidor se informe sobre como fazer a reclamação e guarde o documento ou e-mail como prova. Passado o prazo, caso o problema não tenha sido resolvido ou não haja reparo, o consumidor pode trocar o produto ou pedir reembolso.
Troca de produtos comprados pela internet
Quando o produto é comprado por telefone, catálogo ou internet, o consumidor tem até sete dias para desistir da compra. Se o presente que você ganhou se enquadra nesse aspecto, veja se o prazo ainda é válido e fale com o comprador para formalizar a desistência por escrito. A devolução dá direito ao estorno do valor e do frete. Agora, em casos de trocas, é preciso consultar política da empresa no próprio site.
Como trocar
Guardar a nota fiscal ou o recibo é fundamental, pois é necessário apresentar um dos dois na hora de fazer a troca. Em caso de roupas, há lojas que exigem que a etiqueta seja mantida no produto.
Valor da troca
Ao efetuar a troca, prevalece o valor que foi pago pelo produto. E isso mesmo quando há liquidações ou quando o preço do item sobe.
É bom reforçar que quando a troca é pelo mesmo produto (mudando apenas o tamanho ou a cor), o fornecedor não pode exigir complemento de valor, nem o consumidor solicitar abatimento do preço.