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Comprou na Black Friday e se arrependeu? Saiba o que fazer

A roupa não serviu, o produto veio com defeito ou simplesmente se arrependeu da compra feita na Black Friday? Flávio Barbosa Quinaud Pedron, professor de Processo Civil do Ibmec/MG, e o advogado Vinicius Tadeu Juliani, sócio do escritório Andrade Bohlsen Juliani Lima Magosso, explicam quais são os direitos dos consumidores.
Segundo os dois especialistas consultados pelo Metro Jornal, o consumidor pode desistir da compra no prazo de 7 dias sempre que a aquisição ocorrer fora do estabelecimento comercial, ou seja, por telefone, pela internet ou a domicílio. O prazo começa a ser contado a partir do recebimento do produto ou da assinatura do contrato.
“Isso dá ao consumidor o direito de receber todos os valores que tiver pago. A substituição por produto ou mesmo crédito também pode acontecer como acordo entre o cliente e o estabelecimento. Mas em nenhuma hipótese o consumidor é obrigado a aceitar esse procedimento”, diz Pedron.
Com o cancelamento da compra, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos monetariamente atualizados. O consumidor deve primeiro entrar em contato com fornecedor para que o estorno de valores seja realizado.
Se o estabelecimento se recursar a cancelar a compra, diz o professor do Ibmec/MG, o consumidor poderá procurar um Procon para mediar a situação ou dependendo dos valores da compra (até 40 salários mínimos) apresentar um pedido de ressarcimento no Juizado Especial.
“Para tanto, deverá levar todos os documentos que tiver em seu poder sobre o caso, como nota fiscal, troca de e-mails, comprovante de solicitação da devolução etc”, completa Pedron.

Lojas físicas
O direito ao arrependimento não é aplicado, no entanto, para compras feitas em lojas físicas. Segundo o professor do Ibmec/MG, o estabelecimento também não é obrigado a ter uma política de troca de produtos, mas se adotar o procedimento com um consumidor, deverá tratar igualmente todos os demais.
A exceção é quando o produto apresenta algum defeito. Segundo Juliani, se o defeito não for sanado no prazo máximo de 30 dias, o consumidor poderá escolher entre: a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada; ou o abatimento proporcional do preço.
“Orienta-se que o consumidor comunique o fornecedor ou o prestador de serviço, por meio de abertura de reclamação perante a central de atendimento, adotando o cuidado de guardar o respectivo comprovante de eventual resposta negativa”, diz.

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