Em vigor desde o último dia 27, a Lei 14.562/23 traz novas diretrizes para a questão das placas veiculares. A partir de agora, é um crime inafiançável dirigir veículos em geral sem a devida identificação ou com adulterações de chassi. Além disso, a pena foi fixada em quatro a oito anos de prisão, além de multa.
O texto alterou o art. 311 do Decreto-Lei nº 2.848 do Código Penal, que considerava crime apenas a adulteração dos sinais identificadores de veículos automotores, e passou a determinar a criminalização, com a mesma pena, aos veículos não automotores. O objetivo da medida é coibir o roubo de carga, já que agora o crime não se limita apenas ao veículo, mas se estende aos respectivos reboques e implementos.
A nova lei ressaltou, ainda, que as penalidades também se aplicam aos funcionários públicos que contribuírem para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial.
Sendo assim, a partir de agora, fica passível de punição prevista em lei:
- Quem adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto destinado à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo;
- Quem adquire, recebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda ou utiliza veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque ou semirreboque com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular adulterado ou remarcado.
Andar sem placa virou crime?
A nova lei de trânsito não trata sobre a circulação de veículos sem as respectivas placas, portanto, a prática continua sendo considerada uma infração gravíssima, punida com multa de R$ 293,47, sete pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e remoção do veículo.
Em entrevista ao site UOL, o advogado Marco Fabrício Vieira, membro da Câmara Temática de Esforço Legal do Contran (Conselho Nacional de Trânsito), explicou que rodar sem placa, seja por motivos como perda, furto ou até retirada voluntária, não se tornou crime, mas segue sendo uma infração de trânsito.
O especialista destacou que a principal mudança na legislação são os ajustes no Artigo 311, que prevê a punição para a adulteração do sinal identificador de veículo de reboques e semirreboques, situação que anteriormente não era prevista no Código Penal.
“A finalidade principal da nova lei foi retirar a palavra ‘automotor’ da qualificação do crime para ampliar sua aplicação a outros veículos não motorizados”, explicou Vieira.
Conforme o advogado, como essa questão não estava clara na lei anteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estava deixando de caracterizar como crime de adulteração de sinal identificador em ações penais envolvendo esses veículos não motorizados.

