O governo federal editou mais medidas para tentar manter os empregos no país durante a crise ocasionada pela pandemia do novo coronavírus. Desde abril estão em vigência normas que permitem temporariamente a suspensão de contratos e redução de jornada e de salários.
A novidade agora é a prorrogação dessas normas para total de até 120 dias. Antes, o empregador poderia implantar a suspensão por 60 dias e as reduções por 90.
Outra regra que teve aval para mudar é a recontratação de funcionários. Antes da portaria publicada anteontem, era proibido admitir novamente um empregado demitido a menos de 90 dias. O governo retirou o prazo até que se encerre o período de calamidade pública, que se estenderá até 31 de dezembro.
Segundo o Ministério da Economia, desde que foi criado, o Programa Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda ajudou na manutenção de 12,9 milhões de empregos no país.
Está difícil entender como ficam agora os contratos de trabalho? O Metro Jornal preparou algumas perguntas e respostas para te ajudar. Confira abaixo.
NOVOS PRAZOS
O que mudou nos prazos de redução salarial e suspensão de contrato?
O novo decreto permite prorrogar a suspensão de contrato por mais 60 dias e a redução de jornada por mais 30 dias. Ou seja, os dois tipos de acordo podem ter duração total de até 120 dias.
É necessária uma nova negociação entre empregador e empregado para ampliar o prazo?
Sim, o empregador precisa também comunicar o Ministério da Economia em até 10 dias após firmar o acordo.
É possível mudar os percentuais de redução de salário?
Sim, pode haver nova negociação no porcentual acertado de redução, desde que se respeite o prazo máximo de 120 dias, que já contam o período anterior de acordo.
Empregadores que não tinham aderido ao programa poderão aderir agora?
Sim, é possível. Mas é preciso respeitar o prazo máximo de 120 dias e não ultrapassar o dia 31 de dezembro de 2020, data em que se encerra o estado de calamidade pública.
A prorrogação muda alguma coisa na estabilidade?
Não, a empresa continua a ter de garantir que não haverá demissão do trabalhador pelo mesmo período do acordo. Por exemplo, se houve redução salarial e de jornada por três meses, o funcionário tem estabilidade por seis meses. A multa cresce em caso de descumprimento da norma.
A suspensão do contrato de trabalho pode ser por período fracionado?
Sim, pode ser implementada em períodos sucessivos ou intercalados, desde que esses períodos sejam iguais ou superiores a dez dias e que não seja excedido o prazo de 120 dias no total.
RECONTRATAÇÕES
Posso ser demitido e recontratado no dia seguinte?
A portaria publicada pelo governo federal permite sim que o empregador volte a contratar sem respeitar o prazo de 90 dias após o fim do contrato sem justa causa.
A regra vai valer para sempre?
Não, ela tem validade enquanto durar o estado de calamidade por conta da pandemia do novo coronavírus, estipulado neste momento até 31 de dezembro deste ano e que pode ser prorrogado. Depois disso, a recontratação antes de 90 dias da demissão volta a ser considerada fraude.
A recontratação pode ocorrer com salário e benefícios mais baixos?
Sim, mas com a necessidade de negociação coletiva. Qualquer mudança no contrato precisa desta prerrogativa do aval do sindicato.
Por que o governo alterou a norma?
A justificativa é facilitar a readmissão de trabalhadores em um momento de alta de demissões.
Quando a medida passa a valer?
Ela tem validade retroativa ao início do estado de calamidade, em 20 de março.
COMO FUNCIONA?
SUSPENSÃO DO CONTRATO
O funcionário não trabalha presencialmente nem remotamente. No período de vigência, recebe seguro-desemprego que teria direito e os benefícios que já possuía na empresa. O acordo prevê estabilidade pelo dobro de tempo da suspensão. Empresas que faturam até R$ 4,8 milhões por ano não pagarão nenhuma parte do salário, ficando o governo responsável por bancar 100% do seguro-desemprego. Empresas que faturam mais de R$ 4,8 milhões terão de bancar 30%. O governo pagará 70% do seguro-desemprego.
REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO
A redução da jornada e salário precisa passar por acordo e deve preservar o valor do salário-hora. Nos acordos individuais, percentuais de redução são fixos, de 25%, 50% ou 70%, com compensação do governo em igual percentual sobre seguro-desemprego. Nos acordos coletivos, percentual de redução é flexível, mas a compensação é fixa, de acordo com as faixas.