Esporte

Inter corre o risco de novo rebaixamento por documentação falsa de jogador

A confirmação da adulteração de e-mails do Internacional no caso Victor Ramos pode render multa ao Colorado. Segundo o ex-auditor do STJD, Paulo Bracks, a CBF deve punir o clube gaúcho apenas no aspecto financeiro e não acredita em um outro rebaixamento.

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“Se tiver falsificação de documentos, pode haver uma multa para o clube. A CBF pode rebaixar o Inter, mas não acredito que faça. Casos semelhantes aconteceram e a punição foi de multa”, disse em entrevista à Rádio Bandeirantes de Porto Alegre.

Ainda segundo Bracks, a CBF vai usar o resultado da perícia do STJD no julgamento marcado para o dia 4 de abril, na Suíça, na Corte Arbitral do Esporte (CAS).

Para tentar se livrar do rebaixamento, o Internacional apresentou uma série de documentos à CBF, entre eles uma troca de e-mails entre o diretor de Registro e Transferência da CBF, Reynaldo Buzzoni, e dirigentes do Vitória, antigo clube do zagueiro

A ideia do Inter era fazer com o que o clube baiano perdesse pontos e fosse rebaixado no lugar do Inter. Na época, a CBF já havia alegado que os e-mails estavam adulterados e ingressou com uma denúncia contra o Colorado.

Veja abaixo o que diz o Código Brasileiro de Justiça Desportiva sobre falsificação de documentos:

Capítulo V

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DAS INFRAÇÕES CONTRA A ÉTICA DESPORTIVA

Art. 234. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fim de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.

PENA: suspensão de cento e oitenta a setecentos e vinte dias, multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais) e eliminação na reincidência; se a infração for cometida por qualquer das pessoas naturais elencadas no art. 1º, § 1º, VI, a suspensão mínima será de trezentos e sessenta dias. (NR).

§ 1º Nas mesmas penas incorrerá quem fizer uso do documento falsificado na forma deste artigo, conhecendo-lhe a falsidade.

§ 2º No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o Presidente do órgão judicante encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.

§ 3º Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de vídeo tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico.

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